Processo 8000966-51.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000966-51.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FRANCISCO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417), GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial o autor narra que é pessoa idosa, aposentada, não alfabetizada, titular de conta bancária mantida junto ao banco réu (agência 5235, conta 1120-7), utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Alega que constatou descontos mensais a título de tarifas bancárias e pacote de serviços (identificados nos extratos como "CESTA B.EXPRESSO4" e, posteriormente, "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"), sem que tivesse autorizado ou contratado tais serviços. Estima que os descontos ocorrem desde 2016 e que, nos últimos cinco anos, o montante subtraído atinge R$ 2.987,63, cujo valor atualizado e dobrado perfaz R$ 5.975,26 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de cálculo juntada (ID 557073869). Requer, em síntese: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da contratação; d) a cessação dos descontos; e) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.975,26); e f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial ID 557117656 recebeu a petição inicial e imprimiu-lhe o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e indeferiu a tutela de urgência. Determinou a designação de audiência de conciliação. A audiência realizou-se em 19 de junho de 2026 ID 565569221, oportunidade em que a conciliação restou inexitosa. O banco réu, devidamente citado e representado, apresentou contestação ID 565423072. Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da petição inicial, por ausência de planilha de cálculos detalhada; d) prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e e) decadência, com fundamento no art. 178 do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, aduzindo que a cesta de serviços é vantajosa ao consumidor, que o autor utilizou efetivamente os serviços bancários e que a alteração para o pacote essencial (gratuito) poderia ter sido solicitada a qualquer tempo, inclusive por aplicativo. Invocou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Impugnou o pedido de dano moral e a repetição em dobro. Formulou pedido contraposto de cobrança de tarifas individuais por operações não abarcadas nos serviços essenciais. O autor apresentou réplica ID 565525301, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial. Destacou a hipervulnerabilidade do consumidor - pessoa idosa, não alfabetizada e titular de…
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