Processo 8000967-58.2023.8.05.0010

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000967-58.2023.8.05.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000967-58.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ RECORRENTE: EDNA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS DIAS DE MELLO registrado(a) civilmente como CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS DIAS DE MELLO (OAB:BA67591) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO registrado(a) civilmente como INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO (OAB:PE28824), MARIA GABRIELA ROCHA AZEVEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA ROCHA AZEVEDO (OAB:PE29538), ESTELITA MARIA MENEZES DA ROCHA (OAB:RN5812), JOSEMI PAULO BEZERRA FILHO (OAB:PE38169), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   SENTENÇA   1.  RELATÓRIO  A presente demanda teve início com a prolação da sentença de mérito no ID 463605995, proferida em 12 de setembro de 2024, que reconheceu a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Naquela oportunidade, este Juízo declarou a inexistência do débito de R$ 9.711,82, originado de suposta irregularidade em medidor (TOI), determinando o refaturamento das contas dos meses de março a agosto de 2022 pela média habitual de consumo. Adicionalmente, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da suspensão ilícita do serviço essencial e da inscrição indevida da exequente, EDNA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS, em cadastros de restrição ao crédito. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado e, posteriormente, agravo interno, ambos desprovidos pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme acórdãos de ID 534469466 e ID 534469505. O colegiado manteve integralmente os termos da sentença e impôs à recorrente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certificado em 09 de dezembro de 2025, a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 535590619), pleiteando a satisfação do crédito acumulado, que englobava a restituição de valores pagos sob coação, a indenização extrapatrimonial e a verba honorária. A executada, manifestando-se no ID 544790503, informou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Para tanto, acostou os comprovantes de depósito judicial que somam a importância total de R$ 22.137,53, atualizada até a data do efetivo pagamento. O montante depositado foi discriminado em duas guias: uma no valor de R$ 18.447,94, relativa ao débito principal e seus acessórios, e outra de R$ 3.689,59, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da exequente, conforme detalhado no memorial de cálculos de ID 544790505. Diante da comprovação do aporte integral dos valores devidos, este Juízo proferiu despacho no ID 549357835, determinando a expedição de alvará eletrônico para a transferência do numerário em favor da advogada CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS DIAS DE MELLO (OAB/BA 67.591), que detém poderes específicos para receber e dar quitação. O alvará de levantamento foi regularmente expedido sob o número 2054733 (ID 556161346), autorizando a transferência via PIX para a conta bancária informada. Confirmada a disponibilização dos recursos à parte…

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