Processo 8000967-67.2021.8.05.0256
TJBA • Tutela Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000967-67.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: H. G. D. A. N. e outros Advogado(s): JULIANA SILVA TRINDADE (OAB:BA48616) REQUERIDO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DENISE SOUZA MARQUES SERENO (OAB:MG125874), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Haroldo Gonçalves de Azevedo Neto, criança menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Luziane Aparecida Castelan Celleri, contra a operadora de plano de saúde Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos qualificados nos autos do processo. A parte autora relata em sua petição inicial, constante do ID n. 97129393, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Em razão de sua condição de saúde, recebeu prescrição médica para a realização de tratamentos terapêuticos multidisciplinares contínuos, englobando terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros acompanhamentos. Sustenta que, no dia 25 de fevereiro de 2021, ao tentar agendar sessões de terapia ocupacional, foi surpreendida com a recusa de autorização por parte da operadora de saúde. De acordo com a narrativa inicial, a operadora justificou a recusa sob o argumento de que a criança havia excedido o limite máximo de sessões anuais permitidas para aquela modalidade terapêutica. A parte autora argumenta que a interrupção do tratamento multidisciplinar causa regressão no desenvolvimento da criança e que a limitação de sessões imposta pelo plano de saúde é abusiva e ilegal frente à legislação de proteção ao consumidor e aos direitos da pessoa com deficiência. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio imediato e integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido por este juízo por meio da decisão de ID n. 105840606. Na ocasião, foi determinado que a operadora ré viabilizasse o tratamento indicado no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de dois mil reais em caso de descumprimento da ordem judicial. A operadora ré compareceu ao processo no ID n. 107249897 para informar que cumpriu a decisão liminar e autorizou as guias de tratamento, a fim de evitar a incidência da multa. Em seguida, a operadora apresentou Embargos de Declaração no ID n. 108075378, argumentando que a decisão liminar possuía omissão por não estabelecer o limite de sessões e a periodicidade semanal do tratamento, solicitando que o juízo definisse tais parâmetros ou determinasse a apresentação de laudo médico complementar. Inconformada com o deferimento da liminar, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme o Acórdão anexado no ID n. 160824757, de relatoria da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, a Quarta Câmara Cível conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial. O tribunal manteve a obrigação de…
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