Processo 8000968-02.2022.8.05.0035

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000968-02.2022.8.05.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-02.2022.8.05.0035 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: ENEDINO SOUSA FARIAS FILHO Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, DEYSIANE THALITA SOARES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor público do Município de Ibiassucê, admitido em 01/10/1988. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza estatutária do vínculo, regido pela Lei Municipal nº 192/2012, o que afastaria o direito a verbas tipicamente celetistas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) definir se o servidor público municipal, submetido ao regime estatutário, faz jus ao recebimento de valores referentes ao FGTS. III. Razões de decidir Preliminar de dialeticidade: conquanto o recurso apresente trechos repetitivos da inicial, houve impugnação mínima aos fundamentos da sentença, permitindo o seu conhecimento. Mérito: o apelante possui vínculo administrativo/estatutário com o Município, fato comprovado documentalmente e admitido na petição inicial. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal não estendeu aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao FGTS (previsto no art. 7º, III), tornando o benefício incompatível com o regime estatutário. A indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é restrita aos casos de contratação nula por ausência de concurso público, hipótese não verificada nos autos, dado que o vínculo do servidor é válido e regido por estatuto próprio. Precedentes vinculantes do STF (RE 765.320) e julgados consolidados deste Tribunal de Justiça (Apelações nº 0001256-78.2010.8.05.0109 e nº 8001887-30.2020.8.05.0271) confirmam a impossibilidade de extensão do FGTS ao regime estatutário. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O regime estatutário é incompatível com o recolhimento de FGTS, salvo em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público. 2. A Constituição Federal de 1988 não prevê a extensão do direito ao FGTS aos servidores públicos estatutários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III, e art. 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320; TJBA, Apelação nº 0001256-78.2010.8.05.0109; TJBA, Apelação nº 8001887-30.2020.8.05.0271. ACÓRDÃO         Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Salvador, data registrada no sistema.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador,…

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