Processo 8000968-29.2021.8.05.0102
TJBA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000968-29.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EMBARGANTE: JURANDIR DOS ANJOS DE SOUSA Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) EMBARGADO: RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JURANDIR DOS ANJOS DE SOUSA, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 137880604) em face da ação executiva movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 8000528-04.2019.8.05.0102). O embargante fundamenta sua defesa, inicialmente, na concessão da gratuidade da justiça e na arguição de inépcia da petição inicial da execução, sustentando a ausência de pedido explícito de procedência e a deficiência do demonstrativo de débito. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. Questiona os encargos contratuais da Cédula Rural Hipotecária nº 40/00392-2, especificamente: a abusividade da capitalização diária de juros; a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência em títulos rurais; e o afastamento da mora pela cobrança de encargos indevidos no período de normalidade. Requereu o efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou revisar o saldo devedor. O embargado apresentou impugnação (ID 180299934), arguindo a regularidade do título e da execução. Sustentou que a petição inicial executiva preenche todos os requisitos legais e que os cálculos foram devidamente apresentados. Refutou a aplicação do CDC, alegando tratar-se de crédito para fomento de atividade produtiva (insumos rurais). Defendeu a legalidade dos juros pactuados, da capitalização mensal e dos encargos moratórios, alegando que as taxas são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e que o contrato deve ser respeitado sob o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 412531497). O embargante pleiteou prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil (ID 412739666). O embargado manifestou desinteresse em novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 416905146). Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera ou prejudicada pelo desinteresse superveniente das partes (ID 526969881 e ID 527354758). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral para o deslinde das questões jurídicas controvertidas. A) Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, considerando sua qualificação como trabalhador rural e os documentos que corroboram a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. B) Da Inépcia da Inicial e do Demonstrativo de Débito O embargante sustenta que a execução seria inepta pela falta de pedido de "procedência" e por demonstrativo de cálculo deficiente.…
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