Processo 8000969-66.2025.8.05.0201

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000969-66.2025.8.05.0201
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000969-66.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GANESHA KYRIE GRECOV SILVA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEMI-IMPUTABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SURSIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, em razão da subtração de aparelho celular em clínica odontológica, sendo reconhecida sua autoria por imagens de câmeras de segurança, depoimentos policiais e confissão judicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06 em razão de alegada dependência química; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade do delito é demonstrada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e registros de câmeras de monitoramento, que documentam a subtração do aparelho celular da clínica odontológica.  4. A autoria delitiva é comprovada pelos depoimentos coerentes de policiais militares que identificaram o acusado nas imagens e por sua confissão espontânea em juízo.  5. A valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente é devidamente fundamentada na extensa ficha criminal e na reiterada prática de crimes patrimoniais ao longo de mais de uma década.  6. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são corretamente reconhecidas e compensadas integralmente, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  7. A causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, pois o processo versa sobre crime de furto e inexiste prova pericial de incapacidade de compreensão ou autodeterminação decorrente de dependência química.  8. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência do Apelante e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.  9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena são incabíveis em razão da reincidência em crime doloso e das circunstâncias judiciais negativas.  IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  11. A prova…

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