Processo 8000972-20.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000972-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: INTER BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767), LUIS MANUEL DA CRUZ GAGO (OAB:BA7362) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Trata-se de ação de cobrança, inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, ajuizada por INTER BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face do ESTADO DA BAHIA, buscando o adimplemento de crédito no valor histórico de R$ 34.809,99 (trinta e quatro mil oitocentos e nove reais e noventa e nove centavos), referente à prestação de serviços de agenciamento de viagens e fornecimento de passagens aéreas e terrestres . Em sua narrativa inicial, a parte autora sustentou ser credora do ente público em razão de faturas vencidas e não pagas, colacionando memória de cálculo e documentos que comprovariam a aquisição dos bilhetes por órgãos estaduais . Argumentou que, apesar das tentativas de solução amigável, não obteve o recebimento dos valores devidos, o que motivou a judicialização da demanda para assegurar a satisfação do débito acrescido de juros e correção monetária . O histórico processual revela uma tramitação complexa quanto à definição da competência. Originalmente distribuído perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito sofreu declinação de competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de que o rito simplificado não comportaria execuções de títulos extrajudiciais contra o Estado . Remetidos os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública, o magistrado daquela unidade suscitou conflito negativo de competência, defendendo a competência absoluta dos Juizados para causas de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente da natureza do título . A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio das Seções Cíveis Reunidas, que, em acórdão unânime, declarou a competência deste Juízo, assentando a possibilidade de processamento de títulos extrajudiciais no microssistema fazendário . Com o retorno dos autos a esta unidade judiciária, a parte autora peticionou requerendo a adequação definitiva do rito para o procedimento comum cível . Tal providência visou alinhar a pretensão ao regime jurídico da Fazenda Pública e ao sistema de pagamentos via requisição ou precatório, afastando-se o rito executivo direto inicialmente proposto . Diante da nova classificação processual, o Estado da Bahia foi citado e manifestou-se nos autos . O ente público, em sua defesa, ratificou integralmente os termos da peça anteriormente protocolada como embargos à execução, pugnando pelo seu aproveitamento como contestação em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas . Em sua peça defensiva, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora deixou de apresentar o contrato administrativo em sua integralidade, o que impediria a…
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