Processo 8000973-75.2026.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000973-75.2026.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000973-75.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: FERNANDO RODRIGUES SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por FERNANDO RODRIGUES SILVA contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual o demandante questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 063802038417, sustentando que os encargos exigidos superam de maneira desproporcional a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil . Diante disso, requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com a respectiva adequação aos parâmetros médios do mercado, a restituição simples ou em dobro dos valores supostamente pagos a maior, além do arbitramento de indenização por danos morais . A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 555185313, argumentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade fática e necessidade de realização de perícia contábil ou grafotécnica, a impugnação ao valor da causa, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil . No mérito, alegou que as suas taxas de juros refletem o alto risco de inadimplemento das operações concedidas ao seu público-alvo, em sua maioria composto por pessoas com restrições de crédito (negativadas), caracterizando mercado relevante distinto daquele ocupado pelos bancos comerciais tradicionais. Defendeu a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a ausência de cobrança indevida e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos . A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 560704562, refutando as teses preliminares da ré, asseverando que a contratação e o recebimento dos valores são fatos incontroversos, dispensando a necessidade de prova pericial, e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito diante da matéria exclusivamente documental. É o breve relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos envolve questão de mérito de direito e de fato que dispensa a dilação probatória em audiência ou por meio técnico pericial, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Nesse sentido, o ordenamento processual civil prevê o julgamento imediato da lide nas hipóteses em que a instrução documental for suficiente para a resolução da controvérsia, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda discute a validade e a suposta abusividade de taxas de juros remuneratórios insertas em contrato de empréstimo pessoal não consignado. O instrumento contratual que consubstancia a relação jurídica entre os litigantes já se encontra acostado de forma clara e completa ao processo no ID 555185316, o qual estampa expressamente o valor financiado, as taxas mensais e anuais de juros aplicadas, o custo efetivo total e o cronograma de amortização da dívida. A documentação apresentada é, portanto, o…

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