Processo 8000973-93.2025.8.05.0269

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000973-93.2025.8.05.0269
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000973-93.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: RONALDO LIMA DE SOUZA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), JULIANA SEARA NIELLA (OAB:BA78204) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)   SENTENÇA   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de condenação em verba indenizatória e obrigação de fazer. Alega-se: A parte Autora é pessoa humilde, de parcas condições financeiras, residente na zona rural do município de Uruçuca/BA, na Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizada a poucos metros da rede elétrica existente. No ano de 2018, a parte Autora dirigiu-se ao estabelecimento da Empresa Ré e solicitou a extensão de rede pelo programa Luz para Todos oportunidade em que recebeu nota de obra nº 8092307647. Atendendo ao pleito da parte Autora, os prepostos da Empresa Ré conferiram as medições, fixaram marcos topográficos, colaram adesivo na residência da parte Autora e informaram que a energia seria instalada em 60 (sessenta) dias. Com os corações repletos de alegria, esperançosos ficaram todos, parte Autora e sua família, pois achavam que seriam contemplados com o básico direito à energia elétrica. Anos se passaram, visitas foram reiteradas por prepostos da Ré, outros adesivos foram fixados, mas a extensão de rede que foi executada em toda região não contemplou a parte Autora. Ocorre que a promessa novamente aconteceu. Representantes da Ré visitaram a parte Autora e, após confirmação de medições topográficas, informaram que as obras iniciar-seiam em, no máximo, 60 (sessenta) dias. Nova frustração e revolta tomaram o coração de todos, pois o prazo se exauriu sem nenhuma perspectiva de solução para o grave problema. Passado o prazo, nenhuma obra foi iniciada. Apesar de visitas esporádicas de novos prepostos, a instalação da energia não foi realizada, mesmo com a extensão de rede elétrica executada em comunidades vizinhas. Diante da ausência de resultado, a parte Autora retornou à sede da Ré. Novo número gerado de protocolo: 9102311125, em 2025. Deferida a liminar, a ré contestou o pedido. Alega preliminar de ausência de condições da ação. No mérito alega que ausência de ilegalidade e obervação das regras insertas na Resolução 1000 da ANEEL, complexidade das obras, invasão indevida do Judiciário em questões de ordem técnica, ausência de danos morais.   Alega que a concessionária atua como um dos agentes para a implementação da política pública, bem como que não há comprovação da parte autora que é beneficiário do programa. Aduz que existe pendência ambiental, inaplicabilidade da Resolução 414/2010 da ANEEL, ausência de dano moral e não cabimento de inversão do ônus da prova. A parte autora se manifestou em réplica. Em ID 537633713 alega-se impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão de pendência ambiental. Junta laudo. Vieram os autos conclusos. Decido. Não procede a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, seja em razão da alegada complexidade da causa seja em razão da tese de que se trata de programa de universalização do Governo Federal. Nos termos do art. 3°, XII da Lei 9.427/96, compete à ANEEL: XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e…

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