Processo 8000977-33.2025.8.05.0269
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8000977-33.2025.8.05.0269 RECORRENTE: MOREL DIAS GALVAO RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 986. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE A TUST E A TUSD, QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO ART. 13, § 1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que o fornecimento de energia elétrica da sua residência, bem como o da cidade onde reside, sofreu constantes interrupções, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores pagos a título de TUSD. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001727-60.2018.8.05.0243; 8005582-47.2018.8.05.0243, 8003124-57.2018.8.05.0243; 8005929-64.2017.8.05.0001. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao mérito. Com efeito, a irresignação da parte recorrente não merece acolhimento. A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja a alegação genérica de que o consumidor foi atingido por alegado blackout ou quedas de energia ocorridas na região em que reside. Pois bem. Ainda que o apagão tenha de fato ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou os danos morais alegados. Ainda que tenha havido a descontinuidade do serviço e o dissabor vivenciado pela consumidora, é necessário analisar, no caso concreto, existência de fato extraordinário, "plus", que demonstre ofensa à sua esfera moral. Ao se compulsar os…
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