Processo 8000977-35.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000977-35.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000977-35.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DO VALLE Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)   SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação da concessionária ré na obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento de energia elétrica em seu imóvel rural, localizado no Povoado Itapera de Baixo, zona rural de Pilão Arcado/BA, bem como indenização por danos morais em decorrência da mora no atendimento. Inicialmente, registre-se que o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o conflito envolve, precipuamente, questões de direito. Todavia, antes de adentrar na análise do mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela ré na contestação (ID 413368901). Rejeito a preliminar de ausência de informações sobre o endereço do imóvel e de prova de posse. O autor apresentou comprovante de residência em nome de sua sogra (ID 407501590), escritura particular de compra e venda (ID 407501590), além de certidão de nascimento de sua companheira (ID 407501593) e de seu filho (ID 407501591), o que demonstra de forma satisfatória a posse e a moradia da família na localidade indicada. Ademais, a própria concessionária demandada localizou a localidade e o imóvel, o qual, frise-se localiza na região do Povoado de Queimadas, juntamente com inúmeras outras moradias que igualmente pleiteiam neste Juízo o fornecimento de energia elétrica, conforme se extrai do Laudo Técnico que ela própria anexou aos autos (ID 416103666), inviabilizando, por consequência, qualquer tese de desconhecimento geográfico. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A responsabilidade contratual e regulatória de expansão da rede de distribuição de energia elétrica é da concessionária de serviço público, sendo a COELBA a parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo da lide. O programa "Luz para Todos" constitui política de universalização executada pela própria concessionária, não havendo interesse jurídico da União ou da Eletrobras que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nessa toada, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche todos os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil e pela Lei nº 9.099/95, contendo a qualificação das partes, a causa de pedir e pedidos certos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Afasto, de igual modo, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. A matéria em discussão refere-se à mora na instalação de serviço público essencial, questão que prescinde de prova pericial complexa e pode ser plenamente desatada por meio das provas documentais constantes dos autos. Superadas as preliminares, passo…

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