Processo 8000977-64.2022.8.05.0034

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000977-64.2022.8.05.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-64.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANA CRISTINA ALENCAR DA MOTA Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900) REU: JURANDIR FERREIRA GUERREIRO FILHO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ANA CRISTINA ALENCAR DA MOTA em face de JURANDIR FERREIRA GUERREIRO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 338984457), a parte autora sustenta possuir a posse mansa e pacífica de um sítio localizado no Distrito de Baixa Grande, nesta comarca de Cachoeira/BA, o qual teria sido adquirido mediante contrato verbal junto ao réu no ano de 2005. Alega que o pagamento foi realizado de forma parcelada, contudo, o demandado jamais cumpriu a obrigação de entregar o instrumento contratual escrito e os respectivos recibos de quitação, impossibilitando a regularização da propriedade. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir o réu à entrega dos documentos, sob pena de multa diária, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O juízo, em decisão interlocutória (ID 340785183), deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas postergou a análise do pleito liminar para após o contraditório, fundamentando a medida na ausência de detalhes específicos sobre o negócio jurídico na exordial. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Ocorre que a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 358707988), que informou a impossibilidade de contato telefônico pelo número fornecido. Subsequentemente, realizou-se audiência de conciliação (ID 368811310), à qual ambas as partes deixaram de comparecer. A parte autora, em petição (ID 370898573), justificou a ausência em razão de fortes chuvas e queda de energia na capital, requerendo nova designação e a citação por meios eletrônicos. Em novo pronunciamento (ID 372357276), este juízo determinou que a autora se manifestasse sobre a competência territorial, observando que o réu possui domicílio na comarca de Salvador, ordenando ainda a citação por carta precatória. A autora manifestou-se (ID 430009342) defendendo a competência deste foro com base no art. 47 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda versaria sobre direito real imobiliário. Novas diligências citatórias foram empreendidas (ID 447999957), sem êxito. Diante do cenário de sucessivas frustrações na localização do demandado, a parte autora peticionou (ID 510628653) alegando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, requerendo, por conseguinte, a citação por edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos para a citação por edital, bem como na adequação da competência territorial deste juízo para o processamento da demanda, à luz da natureza jurídica da pretensão autoral. No que tange ao pedido de citação por edital (ID 510628653), impende registrar que tal modalidade citatória ostenta natureza excepcional e subsidiária, configurando-se…

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