Processo 8000983-34.2022.8.05.0014

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000983-34.2022.8.05.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Araci
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000983-34.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: GILMAR DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente ação penal contra GILMAR DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia que, no dia 28 de julho de 2021, por volta das 14h20min, no povoado Barbosa, zona rural de Araci, Gilmar da Silva foi flagrado trazendo consigo drogas ilícitas do tipo cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas no povoado Barbosa, quando, ao fazerem revista em algumas pessoas em frente a borracharia do GIL, o denunciado empreendeu fuga. A polícia então seguiu o indigitado e encontrou a sacola que estava em seu poder contendo 24 (vinte e quatro) porções de cocaína. Recebida a denúncia em 10 de agosto de 2022 (ID 222314666). Citado (ID 240743972), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída. Em sua peça defensiva, reservou-se ao direito de desenvolver de forma mais aprofundada suas teses em momento posterior, após a instrução processual, apresentando, desde logo, o respectivo rol de testemunhas (ID 335145931).  Entendeu-se não ser hipótese de absolvição sumária e, inexistindo causa de extinção da punibilidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 359580612). Em audiência de instrução e julgamento, foi inicialmente decretada a revelia do réu, uma vez que, embora regularmente intimado, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução processual, e inexistindo requerimento de diligências complementares por qualquer das partes, foi concedido prazo sucessivo para a apresentação das alegações finais (ID 440617503). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal e pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando que a materialidade restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos laudos periciais provisório e definitivo que atestaram a natureza ilícita da substância apreendida. Quanto à autoria, apontou que esta decorre do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e em juízo, especialmente dos depoimentos das testemunhas, concluindo estarem presentes elementos suficientes para a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requereu que, na dosimetria da pena, fossem observados os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com a valoração da natureza e quantidade da droga, bem como da reincidência do acusado. A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo, em síntese: a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, diante da fragilidade do conjunto probatório; b) o reconhecimento…

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