Processo 8000985-61.2026.8.05.0176

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000985-61.2026.8.05.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Nazaré
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ    PROCESSO:8000985-61.2026.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR:AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS RÉU: REU: MUNICIPIO DE JAGUARIPE                                                                                                                                                     DECISÃO      1. RELATÓRIO A autora MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS obteve tutela de urgência (ID 551266802) que determinou ao MUNICÍPIO DE JAGUARIPE o fornecimento imediato dos medicamentos Sandostatin LAR 30mg ou Lanreotide 120mg. A decisão fixou o prazo de 10 dias úteis para o cumprimento da obrigação. O réu foi formalmente intimado da ordem judicial em 01/04/2026, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 551889673). O prazo fatal para disponibilização da primeira dose encerrou-se em 16/04/2026. Entretanto, a parte autora informou o descumprimento deliberado da liminar e o risco vital enfrentado pela demora no tratamento oncológico. Diante da inércia municipal, requereu o imediato sequestro de verbas públicas para a aquisição direta do fármaco (ID 555435432). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A probabilidade do direito da autora permanece hígida, amparada por relatório médico circunstanciado (ID 551047655) que atesta o diagnóstico de Carcinoma Neuroendócrino Metastático. A prova documental demonstra a ineficácia da quimioterapia convencional e a imprescindibilidade dos análogos de somatostatina para conter a progressão da doença em órgão vital. O perigo de dano é iminente e irreversível. A ausência do tratamento oncológico acarreta risco de óbito. A resistência do MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, que mesmo após intimado (ID 551889673) deixou transcorrer o prazo de 10 dias úteis sem comprovar a entrega da medicação, configura descumprimento voluntário de ordem judicial e violação ao direito fundamental à saúde (Art. 196 da CF). Diante da recalcitrância estatal, as medidas coercitivas pecuniárias mostram-se insuficientes. O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, porém necessária, para garantir o resultado prático equivalente à obrigação de fazer, conforme autorizam os Arts. 497 e 536, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a legalidade da medida: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3)…

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