Processo 8000986-57.2025.8.05.0216

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000986-57.2025.8.05.0216
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000986-57.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL IMPETRANTE: JOSEFA MARIA DANTAS DE SANTANA Advogado(s): MAGNO SANTOS DE JESUS (OAB:SE12967), MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE10788) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA e outros Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)   SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito de Jandaíra/BA, consubstanciado no Decreto Municipal nº 030/2025, que suspendeu nomeações decorrentes do Edital de Convocação nº 021/2024, vinculado ao Concurso Público do Edital nº 001/2022. A impetrante alega que foi aprovada em 20º lugar para o cargo de Secretário Escolar e foi convocada em 26/12/2024, dentro da validade do certame, após a Lei Municipal nº 246/2024 ter ampliado as vagas de 4 para 26. Sustenta que em 15/01/2025, o Decreto 030/2025 suspendeu as nomeações alegando irregularidades genéricas; no dia seguinte (16/01/2025), os Decretos 51 a 56/2025 nomearam seis pessoas estranhas ao concurso para coordenação pedagógica. Liminar postergada (ID 501272197). O Município apresentou informações (ID 505053376) sustentando ausência de direito líquido e certo. A impetrante peticionou requerendo revelia (ID 518146006). O Ministério Público, em parecer de ID 505505850, opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões prévias Competência mantida. Ato de Prefeito de município do interior submete-se à competência do juízo de primeiro grau, na forma da organização judiciária estadual. A regra de competência originária do TJBA restringe-se aos atos do Prefeito da Capital, por simetria com o art. 105, I, "b", da CF. Gratuidade da justiça mantida. A impetrante é lavradora, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, cadastro único e cadastro do Bolsa Família. A presunção do art. 99, §3º, do CPC, somente se afasta por prova concreta em sentido contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu - limitou-se a impugnação genérica. Pedido de revelia rejeitado. O mandado de segurança não comporta os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344). A não apresentação de informações pela autoridade coatora não gera presunção de veracidade dos fatos, conforme entendimento pacificado no STJ. Ademais, o Município, na qualidade de litisconsorte cujo ato é imputado, manifestou-se nos autos. II.2 - Mérito Acolho o parecer ministerial, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, complementando-a nos termos seguintes. a) Marco normativo: A questão posta resolve-se pela aplicação direta do Tema 784/STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: I) aprovação dentro das vagas do edital; II) preterição na ordem de classificação; e III) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada por comportamento tácito ou expresso da Administração que revele inequívoca necessidade de nomeação. A esse marco somam-se a Súmula 15/STF ("dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação") e o Tema 161/STF, que…

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