Processo 8000987-98.2025.8.05.0262
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-98.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: UAUA PREFEITURA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652) REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONDENATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA ajuizada pela MUNICÍPIO DE UAUÁ em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR). Sustenta o ente municipal, em síntese, que a SUFOTUR divulgou edital de seleção pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira visando a viabilização dos festejos juninos de 2025. Alega que teve sua habilitação obstada em razão da exigência administrativa de prova de regularidade fiscal. Argumenta que tal condicionante seria ilegal, pois o objeto do convênio - fomento à tradição cultural do São João - configurar-se-ia como ação de assistência social, enquadrando-se na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veda sanções de suspensão de transferências voluntárias para tais áreas, independentemente de inadimplência. Pugnou, liminarmente, pela dispensa da apresentação das referidas certidões. A petição inicial foi instruída com documentos. Este Juízo deferiu a tutela de urgência sob o ID 501774270, determinando que os réus se abstivessem de exigir as certidões como condição para o convênio. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (ID 507623902), tendo a Relatora, Desa. Gardênia Pereira Duarte, deferido o efeito suspensivo sob o fundamento de que o Órgão Especial do TJBA alterou seu entendimento, passando a considerar obrigatória a comprovação da regularidade fiscal em convênios de festejos juninos. Em sede de contestação (ID 510032963), o Estado da Bahia suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que as causas envolvendo litígios entre o Estado e os Municípios possuem competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia. Sob o ID 512664122, a Procuradoria Geral do Estado reiterou a tese de incompetência. O Ministério Público manifestou-se sob o ID 519474217, apontando eventual perda superveniente do objeto, dado que os festejos foram realizados entre 21 e 25 de julho de 2025. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tenho que o exame dos pressupostos processuais precede a análise de qualquer outra questão. No caso vertente, a preliminar arguida pelo Estado da Bahia merece acolhimento integral, senão vejamos. A demanda estabelece um conflito jurídico direto entre o MUNICÍPIO DE UAUÁ e o ESTADO DA BAHIA, versando sobre a validade de exigências editalícias para repasse de verbas estaduais via convênio administrativo. O ordenamento jurídico baiano é taxativo ao definir o foro competente para dirimir lides envolvendo entes públicos dessa natureza. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 123, inciso I, alínea "j", estabelece que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes. No mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em…
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