Processo 8000988-33.2026.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000988-33.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUIZ HENRIQUE BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA EMILIA BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA COSTA (OAB:BA20402) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ HENRIQUE BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na petição inicial (ID 550768078), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por meio da decisão de ID 550918550, este Juízo, considerando que os elementos dos autos não permitiam a imediata concessão do benefício, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse, de forma documental, a alegada insuficiência de recursos. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 554695713, na qual reitera o pedido de gratuidade e junta documentos para comprovar sua situação financeira, consistentes em declarações de imposto de renda (ID 554695717), faturas de plano de saúde (ID 554695715), extratos bancários (ID 554695722) e contracheques (ID 550770351). Argumenta, em síntese, que, apesar de sua remuneração, possui despesas fixas elevadas, como pensão alimentícia e plano de saúde, que consomem a totalidade de seus rendimentos, resultando em um déficit mensal e na utilização contínua de cheque especial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é assegurado de forma ampla, sendo o benefício da gratuidade da justiça um de seus mais importantes instrumentos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, regulamenta a matéria, dispondo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesses casos, o § 2º do mesmo art. 99 autoriza o juiz a indeferir o pedido se, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, constatar a ausência de hipossuficiência. No caso concreto, a parte autora, ao ser instada a comprovar sua condição financeira (ID 550918550), apresentou diversos documentos. Da análise conjunta desses elementos, bem como das informações obtidas por meio de consulta ao sistema PREVJUD, não é possível concluir pela hipossuficiência alegada. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, juntada sob o ID 555999870, revela que ele mantém vínculo com o…
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