Processo 8000989-25.2023.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000989-25.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA DENICE SANTOS ECA Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DENICE SANTOS EÇA em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. A autora alega que reside no município de Ipiaú e que, no final do mês de dezembro de 2022, sua residência, localizada na Rua Anísio Melhor, nº 174, Centro, foi inundada em razão da abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem aviso prévio adequado. Relata a perda de diversos móveis, eletrodomésticos e pertences, como guarda-roupa, armário e tanquinho, além de danos à estrutura do imóvel, como paredes, piso e instalação elétrica. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Juntou documentos (ID 383283046 e seguintes). A gratuidade da justiça foi concedida (ID 386906473). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 398643320). A ré apresentou contestação (ID 401882596). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, requereu a denunciação da lide ao Município de Ipiaú. No mérito, alegou força maior, sustentando que a inundação decorreu de chuvas históricas e imprevisíveis na bacia do Rio de Contas. Afirmou que sua operação seguiu todos os protocolos técnicos e de segurança e que a contenção evitou danos maiores à população. Apresentou o relatório de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 401884527) e defendeu a inexistência de relação de causa e efeito e de responsabilidade de sua parte. Juntou pareceres e documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 405383631), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 452931103 e 453586117), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial e testemunhal (ID 454036588), e a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 405383631). É o relatório do essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental coligida aos autos é robusta e suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, que não acrescentariam aos fatos já amplamente documentados por relatórios oficiais e dados técnicos. Incide, no caso, a teoria da causa madura. O conjunto probatório permite a análise imediata das questões de fato e de direito, pois os elementos necessários para aferir a responsabilidade civil da ré, bem como a extensão dos danos, já estão presentes nos autos por meio de relatórios da ANEEL, notas técnicas do INEMA e registros de comunicação. Assim, o indeferimento de provas meramente protelatórias é dever do magistrado, em observância ao princípio da celeridade e à efetiva prestação jurisdicional. Preliminares REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da…
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