Processo 8000990-46.2024.8.05.0211

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8000990-46.2024.8.05.0211
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  INVENTÁRIO (39) 8000990-46.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INVENTARIANTE: TIMOTIO CARNEIRO DE SENA REQUERIDO: ANTONIO SANTOS DE SENA DECISÃO   Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.   1. RELATÓRIO DAS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Santos de Sena, falecido em 03 de janeiro de 2023 conforme certidão de óbito de ID 445923259. O processo teve impulso inicial com a nomeação de Timotio Carneiro de Sena para o encargo de inventariante, tendo o termo de compromisso sido devidamente assinado e juntado aos autos em 23 de outubro de 2024 (ID 470488315). Em seguida, após intimações para regularização do andamento do feito (ID 522751579), o inventariante protocolou a petição de ID 529748368, apresentando formalmente as primeiras declarações. Na referida peça processual, o inventariante descreveu o acervo hereditário, composto prioritariamente por um veículo automotor caminhonete Toyota Hilux CD 4X4 SRV, ano fabricação 2011 e modelo 2012, placa NZL-0463, além de saldos em conta poupança mantida perante o Banco do Brasil (ID 529748368). Na mesma oportunidade, o requerente informou a impossibilidade de localização e qualificação documental completa de alguns herdeiros legítimos, especificamente os senhores Emanuel do Nascimento de Oliveira Sena, Expedito Antônio de Oliveira Sena e Marcelo de Oliveira Sena, razão pela qual postulou a citação destes sucessores por meio de edital, com base na urgência de dar publicidade ao ato e garantir o contraditório. Ainda no bojo das manifestações recentes, o inventariante formulou pedidos incidentais de relevante impacto patrimonial. Pleiteou a concessão de alvará judicial para a alienação antecipada do veículo Hilux, fundamentando a necessidade da medida no risco iminente de deterioração mecânica e na contínua desvalorização de mercado do bem, que se encontra parado. Requereu, adicionalmente, o reconhecimento e a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do monte-mor, alegando a natureza comum da despesa para a liquidação do espólio (ID 529748368). Paralelamente ao curso normal do inventário, aportaram nestes autos comunicações da Justiça Especializada. A 28ª Vara do Trabalho de Salvador, por meio dos expedientes de ID 537907266 e ID 548058361, solicitou o cumprimento de decisão de penhora no rosto dos autos. A constrição judicial visa garantir o pagamento de crédito alimentar apurado no processo nº 0010159-98.2013.5.05.0028, devendo incidir especificamente sobre o quinhão hereditário ou quaisquer direitos de crédito pertencentes ao herdeiro Bernardino de Oliveira Sena (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A planilha de atualização de cálculos anexada aponta um débito exequendo substancial (ID 537907267), o que motiva o pedido de urgência do juízo laboral para a averbação da garantia. Diante desse cenário de múltiplas pendências, os autos vieram conclusos para análise das primeiras declarações, deliberação sobre as modalidades de citação,…

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