Processo 8000992-14.2025.8.05.0265
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000992-14.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: VANDA ARAUJO MAYNART Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado com o objetivo de efetivar obrigação de fazer e pagar reconhecida no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte exequente, servidora pública inativa do magistério estadual, requer, conforme a petição inicial de Id. 501105207, a implementação da gratificação de estímulo às atividades de classe em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, além do pagamento das parcelas retroativas devidas desde a impetração da ação coletiva. A demanda fundamenta-se no direito à paridade remuneratória, garantido constitucionalmente aos servidores inativados com essas prerrogativas, argumentando que a referida vantagem possui caráter genérico e, portanto, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nas mesmas condições dos servidores em atividade. O juízo proferiu o despacho de Id. 501401530, recebendo o pedido de cumprimento de sentença e determinando a intimação do ente público para apresentar sua defesa. Em resposta, o Estado da Bahia apresentou a impugnação de Id. 556614747. Na sua manifestação, o executado arguiu, preliminarmente, a necessidade de atualização do instrumento de procuração, a inadequação do valor da causa e a obrigatoriedade de suspensão do feito com base no tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ou a extinção do processo pela ausência de liquidação prévia. No mérito, o ente estadual sustentou a ilegitimidade ativa da associação impetrante no processo de conhecimento, a inexigibilidade do título por suposta incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio instituído pela lei estadual n. 12.578/2012, e a ocorrência de liquidação com dano zero. Questionou também a base de cálculo da gratificação em relação ao piso nacional do magistério, repudiou a imposição de multa diária, contestou o cabimento de honorários de sucumbência na fase executiva e opôs-se ao pedido de retenção de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento. A parte exequente manifestou-se sobre a defesa estatal por meio da réplica de Id. 557065935. Em sua peça, rechaçou as preliminares, afirmando a validade da procuração originária e a exatidão do valor da causa apontado. Argumentou que a suspensão vinculada ao tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a obrigação depende apenas de cálculos aritméticos simples. No mérito, defendeu que as matérias atinentes à legitimidade da associação e à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio encontram-se acobertadas pela coisa julgada material formada no processo coletivo. Apresentou demonstração matemática para afastar a tese de dano zero, ratificou a necessidade de a gratificação incidir sobre o vencimento básico reajustado pelo piso nacional, e insistiu na viabilidade do desconto dos honorários contratuais, bem como no arbitramento de honorários sucumbenciais e na fixação de…
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