Processo 8000993-74.2023.8.05.0198
TJBA • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000993-74.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE PLANALTO, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado(s): RECORRIDO: ANA CARLA DA SILVA SANTOS FREIRE e outros Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A), BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97276219) interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu o Agravo Interno interposto pelo recorrente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 77713031): EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica quando a condenação imposta a municípios não capitais for inferior a 100 salários mínimos. 2. No caso concreto, o Município de Planalto, devidamente intimado da sentença, não interpôs recurso voluntário, configurando-se a preclusão lógica e tornando inadmissível a rediscussão da matéria em sede de remessa necessária. 3. A irresignação do ente municipal deveria ter sido manifestada por meio de apelação, inexistindo fundamento jurídico para a reativação da controvérsia por meio de agravo interno. 4. Ademais, além da preclusão lógica, o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravante exponha argumentos específicos e direcionados contra os fundamentos da decisão impugnada. No caso, as razões recursais não rebatem de forma direta os fundamentos que sustentaram a decisão. 5. Agravo interno não conhecido. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 91457887): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ANTERIOR INADMITIDO POR PRECLUSÃO LÓGICA E AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria supostamente preterida pelo acórdão embargado deixou de ser analisada em razão do não conhecimento do recurso anterior, por vícios formais, especialmente a preclusão lógica e o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. Ainda que a questão relativa à fixação de honorários em sentença ilíquida constitua matéria de ordem pública (art. 85, § 4º, II, do CPC), sua apreciação em sede de embargos de declaração revela-se incabível quando ausente exame de mérito no acórdão impugnado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão, tampouco à provocação de novo pronunciamento sobre questões não enfrentadas em razão da inadmissibilidade do recurso originário. 4. Restando caracterizado o intuito manifestamente…
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