Processo 8000994-58.2025.8.05.0111
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000994-58.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: ROSELY MOREIRA ALVES Advogado(s): JULIANA CORREA DA SILVA (OAB:BA55193) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSELY MOREIRA ALVES em face de ESTADO DA BAHIA. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo de coordenadora pedagógica, aprovada em concurso público e empossada em setembro de 2023. Narrou a petição inicial de ID 508889059 que a requerente passou a ser vítima de perseguição institucional, assédio moral e atos de hostilidade praticados por colegas de trabalho no Colégio Estadual Jésus Moura, em Guaratinga/BA, ambiente que se tornou nocivo à sua saúde física e psíquica. Segundo o relato autoral, os episódios de violência verbal culminaram em um grave colapso emocional no dia 26 de fevereiro de 2025, data em que a servidora, após ser agredida verbalmente em público por um professor e expulsa da sala de aula sob gritos de "mentirosa", sofreu um acidente automobilístico na rodovia BA-263 enquanto retornava para sua residência em Itabela. A autora destacou estar em período gestacional e sob acompanhamento psiquiátrico devido ao diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), CID F43.1, e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), CID F41.1, fundamentando o pedido de remoção na necessidade de afastamento do ambiente estressor e na proteção à maternidade . Este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 510856765, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promovesse o remanejamento imediato da servidora para outra unidade escolar, preferencialmente no município de Itabela/BA ou em localidade próxima à sua residência, considerando a robusta prova documental que atestava o nexo entre o ambiente laboral e o adoecimento psíquico. Em face da demora inicial no cumprimento da ordem, foi proferida nova decisão no ID 516866814, dispensando a autora de comparecer à unidade originária e determinando ao Núcleo Territorial de Educação - NTE 27 que se abstivesse de lançar faltas ou promover prejuízos salariais à servidora até a efetivação da nova lotação. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 519926599, arguindo, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o processo administrativo de remoção ainda estava em tramitação, não havendo pretensão resistida formal. Pugnou, ainda, pela revogação da gratuidade da justiça, sustentando que a servidora possui rendimentos incompatíveis com o benefício. No mérito, a defesa estatal defendeu que a remoção por motivo de saúde é ato vinculado que depende obrigatoriamente de prévia inspeção por Junta Médica Oficial do Estado, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, o que não teria sido observado. Alegou também a impossibilidade de remoção de servidor em estágio probatório, antes de completados três anos de exercício, conforme previsão editalícia, além de sustentar a supremacia do interesse público sobre o privado e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 534150281,…
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