Processo 8000996-59.2024.8.05.0112
TJBA • Interdição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000996-59.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: FRANCO DE CERQUEIRA VIOLANTE Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO (OAB:BA16153) REQUERIDO: MARIA CECILIA DE CERQUEIRA VIOLANTE e outros Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por FRANCO DE CERQUEIRA VIOLANTE em face de sua genitora, MARIA CECILIA DE CERQUEIRA VIOLANTE. Na petição inicial (ID 439943587), o autor alega que a interditanda, atualmente com 93 anos de idade, é portadora de Demência de Alzheimer (CID 10 - F00/G30.9), o que a torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Informa que sua irmã, PATRICIA DE CERQUEIRA VIOLANTE, já exerce os cuidados diários com a genitora desde outubro de 2021. Curiosamente, embora ajuíze a ação, o autor solicita que a Sra. Patrícia seja nomeada curadora definitiva. Além do pedido de interdição, formulou pedido de tutela de urgência para revogar os poderes outorgados pela interditanda à Sra. Patrícia por meio de procuração pública, especialmente os poderes para alienação de um imóvel situado em Salvador/BA, que estaria anunciado para venda. Em despacho inicial (ID 439958241), foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, bem como para promover a inclusão da Sra. Patrícia de Cerqueira Violante no polo passivo da demanda, considerando que os pedidos formulados afetariam diretamente sua esfera jurídica. A parte autora cumpriu a determinação, emendando a inicial para incluir a Sra. Patrícia como requerida e juntando os comprovantes de pagamento das custas processuais. Após o recebimento da emenda, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (ID 442529155). O órgão ministerial, em seu parecer (ID 446702513), pugnou pela realização de estudo social no núcleo familiar da interditanda e pela citação da Sra. Patrícia antes de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Na decisão de ID 446754072, este Juízo extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de revogação de poderes outorgados em procuração, por incompatibilidade de ritos, e determinou o prosseguimento do feito apenas em relação à interdição. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação de ambas as requeridas (interditanda e sua filha, Patrícia) e a realização de avaliação social. As tentativas de citação, no entanto, restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que, após diversas diligências no endereço indicado em Itaberaba/BA, não localizou as requeridas, encontrando o imóvel sempre fechado (IDs 459196123 e 459196639). Da mesma forma, a perita social nomeada, Sra. Juciane Santiago Viana Peixoto Santana, informou a impossibilidade de realizar o estudo social pelas mesmas razões (ID 469707919). Intimado a se manifestar (ID 469761448), o autor peticionou (ID 471034288), informando um endereço alternativo em Itaberaba/BA, na residência de outra irmã da interditanda, a Sra. Vilma Pedreira de Cerqueira, e requerendo a renovação das diligências. Em nova diligência (ID 526987000), a assistente social certificou que, no primeiro endereço (Praça do Rosário), o imóvel se…
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