Processo 8000998-69.2024.8.05.0034

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000998-69.2024.8.05.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000998-69.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: DINALHA ARAUJO BARBOSA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dinalha Araujo Barbosa ajuizou Ação de Cobrança do PASEP c/c Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A. alegando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 12/01/1988, exercendo o cargo de auxiliar administrativa no Município de Cachoeira, sendo cadastrada no programa PASEP sob a inscrição n. 1.703.886.147-4. Sustentou que, ao requerer o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, deparou-se com um saldo ínfimo e incompatível com o tempo de serviço e com as contribuições realizadas. Atribuiu a escassez do saldo à má gestão dos recursos e à ausência de aplicação correta de juros e correção monetária pela instituição financeira ré. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados, a serem apurados em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentou a inépcia da petição inicial por atribuição de valor genérico à causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, com fulcro no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que a autora recebeu regularmente os rendimentos e abonos anuais ao longo de sua carreira funcional por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou saques diretos, o que justifica o saldo remanescente, o qual se encontra em perfeita consonância com a média nacional das contas do programa. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, informando não possuir outras provas a produzir. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a regularidade dos lançamentos. O juízo deferiu a realização da perícia contábil, nomeando perito judicial e arbitrando os honorários periciais. O réu procedeu ao depósito judicial do encargo financeiro. O perito nomeado, contudo, permaneceu inerte mesmo após reiteradas intimações para dar início aos…

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