Processo 8000998-87.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000998-87.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000998-87.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ERIVALDO DOS SANTOS PAULA Advogado(s): GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB:PB14062), CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA (OAB:PB32639) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476)   SENTENÇA   Tratam os autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, proposta por ERIVALDO DOS SANTOS PAULA, em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INBURSA S.A., PARANÁ BANCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor encontra-se em situação de insolvência financeira. Informar que a parte autora é titular de diversos contratos de mútuo bancário cujas parcelas, somadas, comprometem aproximadamente 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) de sua renda mensal líquida. Argumentou que tal cenário inviabiliza a manutenção de suas necessidades básicas, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de mínimo existencial. Requereu a instauração do processo de repactuação para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, além da revisão de cláusulas contratuais e apresentação de plano de pagamento . As instituições financeiras rés apresentaram suas defesas tempestivamente. A FACTA FINANCEIRA S.A., em ID Num. 485344898, arguiu preliminar de carência da ação e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, pontuando que os empréstimos consignados são regidos por lei específica e não se submetem aos critérios de preservação do mínimo existencial previstos no Decreto nº 11.150 de 2022.  A ré PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou o feito no ID Num. 485649483, sustentando a inaplicabilidade da lei do superendividamento aos contratos consignados e a inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado . O PARANÁ BANCO S.A., na peça de ID Num. 488577601, defendeu a falta de interesse de agir e a improcedência dos pedidos, alegando que os descontos observam estritamente a margem legalmente permitida e que a parte autora não comprovou a condição de superendividada .  O BANCO INBURSA S.A. manifestou-se no ID Num. 490344464, afirmando a plena validade dos negócios jurídicos e a observância do dever de informação, asseverando que o endividamento decorre de comportamento voluntário do consumidor .  Por fim, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou defesa no ID Num. 496124110, reiterando a legalidade dos descontos e a impossibilidade de limitação de parcelas de empréstimos comuns autorizados em conta corrente, com base no Tema Repetitivo 1.085 (mil e oitenta e cinco) do Superior Tribunal de Justiça . Realizada audiência de conciliação e repactuação, conforme termo de ID Num. 498384168, a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência de proposta aceitável e a divergência entre as partes.  Posteriormente, este Juízo proferiu decisão em ID…

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