Processo 8000999-09.2019.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000999-09.2019.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000999-09.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ELIZETE MARIA DA SILVA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ registrado(a) civilmente como JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138)   SENTENÇA   Visto, etc… ELIZETE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 28385901), por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Educacionais desde 01 de maio de 1994, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Formoso. Afirma que, ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses, mas que até a data da propositura da ação, o ente municipal demandado não lhe concedeu o gozo de nenhum desses períodos. Sustenta que pleiteou administrativamente o seu direito por diversas vezes, inclusive por meio de requerimento formal protocolado em 06 de agosto de 2018, sem obter resposta ou qualquer justificativa plausível para a negativa de fruição. Alega que a única justificativa informalmente apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos seria a dificuldade em encontrar um substituto para suas funções, argumento que entende não poder se sobrepor ao seu direito adquirido. A autora defende que a conduta do Município, além de violar a legislação municipal, caracteriza um ato arbitrário e desprovido da devida motivação, em desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município fosse compelido a conceder-lhe o gozo de, no mínimo, um dos períodos de licença-prêmio a que faz jus. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a determinação de que o réu seja obrigado a conceder a totalidade das licenças-prêmio devidas, além da condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 28385988 a 28386215. Através do despacho de ID 37118829, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório e determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, conforme certidão de ID 42407700, o Município de Campo Formoso apresentou contestação (ID 45315167). Em sua defesa, o réu argumentou, preliminarmente, a sua tempestividade. No mérito, sustentou que a concessão da licença-prêmio é um ato discricionário da Administração Pública, que deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, sempre em observância à supremacia do interesse público. Alegou que a gestão municipal enfrenta dificuldades para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, como a educação, e que existe uma grande quantidade de licenças-prêmio acumuladas, o que exige um…

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