Processo 8000999-24.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000999-24.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: VITOR DAVI SANTOS DA SILVA Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Vistos, etc. O autor, VITOR DAVI SANTOS DA SILVA, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Informa que reside no município de Jequié e que, no final do mês de dezembro de 2022, sua residência e o estabelecimento comercial de seu pai foram inundados em razão da operação da Usina Hidrelétrica da Pedra (UHE Pedra), administrada pela ré, que teria liberado um volume de água excessivo no Rio de Contas. Relata a perda de bens móveis e danos estruturais no imóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.238,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID 431760492 e seguintes). Em despacho inicial (ID 435699203), foi determinada a comprovação da hipossuficiência e do comprovante de residência. A ré apresentou contestação (ID 466100548). Em preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade ativa do autor, por não comprovar residência e pleitear danos de terceiro; b) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de Jequié; c) a conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141; e d) a necessidade de denunciação da lide ao referido Município. No mérito, alegou a excludente de responsabilidade por força maior, sustentando que a inundação decorreu de chuvas históricas e imprevisíveis. Afirmou que sua operação seguiu todos os protocolos técnicos, o que teria evitado danos maiores. Juntou o Relatório de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pareceres técnicos e outros documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 474399908), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 475118896), a parte autora requereu prova testemunhal (ID 477673815) e a ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 479627731). Foi proferida decisão de saneamento (ID 537806475), rejeitando as preliminares, indeferindo a denunciação da lide e anunciando o julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia. As partes foram intimadas da decisão de saneamento, tendo o autor manifestado ciência (ID 548213177), enquanto a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 552949446). É o relatório. Decido. Considerando que as preliminares suscitadas já foram analisadas em sede de decisão saneadora, passo ao exame do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a ré possui responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência da inundação do Rio de Contas no final de dezembro de 2022. A ré atua como concessionária de serviço público e, nessa qualidade, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta da…
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