Processo 8000999-30.2024.8.05.0139
TJBA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 8000999-30.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: LIDIANE BATISTA DE SANTANA PIRES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE JAGUARARI 1. RELATÓRIO Lidiane Batista de Santana Pires ingressou com Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer contra o Município de Jaguarari, visando a condenação do ente público ao reajuste do seu vencimento básico de professora e ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Sustenta a requerente que é servidora pública municipal efetiva, no cargo de Professora Nível III, com jornada de vinte horas semanais, tendo sido admitida em 1º de março de 2006. Argumenta que o Município descumpre o plano de carreira estabelecido pelo artigo 19, inciso IV, da Lei Municipal nº 772/2010, o qual determina o escalonamento proporcional dos vencimentos básicos dos professores. Aponta que, a partir de fevereiro de 2022, com a edição da Lei Municipal nº 1.043/2022, o Município passou a pagar os salários das classes superiores (Níveis II, III, IV e V) em percentuais abaixo dos definidos em lei, ignorando o efeito cascata legalmente instituído. Relata que a defasagem persistiu no ano de 2023 com a aprovação da Lei Municipal nº 1.075/2023, que autorizou reajuste de 14,95% sobre o vencimento-base, mas manteve as classes superiores sob o mesmo cálculo proporcional defasado. Diante disso, requereu a aplicação dos percentuais corretos ao salário-base, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais de 2022 e 2023, além das vincendas, com repercussão em todas as parcelas reflexas, como quinquênio, incentivo de regência de classe, qualificação profissional, avanço horizontal, férias e décimo terceiro salário. Instruiu a petição inicial com documentos e com planilha de cálculos demonstrando o prejuízo financeiro acumulado. O réu foi citado pessoalmente na pessoa de seu Prefeito Municipal em 12 de agosto de 2024. Apresentou contestação em 26 de setembro de 2024, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pedidos de maneira genérica sem delimitar o valor devido de forma correta. No mérito, sustentou a aplicação da prescrição quinquenal e defendeu que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se unicamente a irredutibilidade do valor nominal dos proventos. Concluiu pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica em 27 de setembro de 2024, rebatendo as teses da contestação, reforçando a regularidade da petição inicial, que foi devidamente acompanhada de memória discriminada de cálculos, e postulando a procedência total dos pedidos. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município de Jaguarari suscitou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a requerente teria formulado pedido genérico, desprovido de certeza e determinação, o que contraria as disposições dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, . Postulou, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do estatuto processual civil. A preliminar arguida não merece…
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