Processo 8000999-53.2022.8.05.0057

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000999-53.2022.8.05.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000999-53.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s):   APELADO: FREDSON BATISTA SANTOS SOUZA Advogado(s): JANICE DE OLIVEIRA LEMOS (OAB:BA54386-A)   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas nos autos da Ação de Cobrança movida por FREDSON BATISTA SANTOS SOUZA. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 103875811), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato administrativo e condenar o ente federativo a efetuar o  depósito dos valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado. Determinou, ainda, a restituição dos valores descontados sob o título de horas não trabalhadas, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar as faltas injustificadas que legitimariam tais deduções. Em suas razões recursais (ID 103875814) o apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que eventuais créditos referentes ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação estariam fulminados pela prescrição.  No mérito, defende a tese de que o vínculo estabelecido possui natureza estritamente administrativa e transitória, sendo inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, consequentemente, o direito ao FGTS. Alega que as retenções salariais foram legítimas e decorreram do exercício da autotutela administrativa para ajustar a remuneração aos serviços efetivamente prestados, considerando que o autor trabalhava de forma esporádica em eventos municipais Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos.  Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo, ante a isenção legal. O apelado apresentou contrarrazões (ID 103876718) reforçando o argumento de que a nulidade da contratação, operada pelo próprio ente público, não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir a administração do pagamento das contraprestações devidas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Município. Pugna pelo desprovimento do apelo.  É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, "b", do CPC e Súmula 568, do STJ. Na origem, o autor, ora apelado ajuizou ação de cobrança alegando ter sido contratado pela municipalidade em 05/04/2017 para exercer a função de Músico I, sob o regime de cargo em comissão, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional. Sustentou que, durante todo o período da relação jurídica, jamais usufruiu ou recebeu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, tampouco as parcelas referentes ao décimo terceiro salário. Além da ausência das verbas natalinas e de repouso, o demandante insurgiu-se contra a prática reiterada de retenções em sua remuneração. Afirmou que sofria descontos sistemáticos de aproximadamente 40% sob a rubrica de horas não trabalhadas, apesar de cumprir integralmente sua jornada e, por vezes, exceder o…

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