Processo 8001000-36.2024.8.05.0229

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001000-36.2024.8.05.0229
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001000-36.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A) APELADO: ATANAILDE DE SOUZA Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela referida empresa, mantendo integralmente os termos da sentença de procedência da ação ação de indenização por danos morais e lucros cessantes nº 8001000-36.2024.8.05.0229, ajuizada por ATANAILDE DE SOUZA, fundamentada no atraso injustificado e prolongado na entrega de unidade imobiliária (lote residencial) situada no empreendimento denominado Loteamento Portal Residence, nos seguintes termos: "Pelo exposto, a teor do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença e majorado-se os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC." (ID 97438011) Em suas razões recursais (ID 97975492), a embargante sustenta que a decisão incorreu em vícios de contradição, erro material e omissão, os quais maculam a higidez do julgado e demandam saneamento integrativo.  Aponta contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a manutenção do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diverge de precedentes deste Tribunal de Justiça que, em situação análoga envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, reduziu a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por considerá-la excessiva frente ao valor do contrato.  Sustenta, assim, que a disparidade de tratamento para casos idênticos viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a proporcionalidade das indenizações extrapatrimoniais. Ademais, alega a ocorrência de erro material ao manter a suposta condenação ao pagamento de lucros cessantes, aduzindo que tal afirmação não guarda correspondência com a realidade dos autos, uma vez que a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de indenização por danos materiais sob essa rubrica, e nenhuma das partes interpôs recurso de apelação visando reformar o julgado quanto a este capítulo. Na mesma toada, insurge-se contra o que denomina premissa fática equivocada, pois o julgado teria consignado que o apelante formulou pedidos subsidiários de retenção parcial de valores e restituição parcelada. A embargante esclarece que jamais deduziu tais requerimentos em sua peça recursal, tratando-se de fundamento que não guarda relação com os pedidos efetivamente formulados, o que violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sob o prisma da omissão, o recurso aponta a ausência de manifestação acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e atualização monetária no Código Civil. Sustenta que, por se tratarem de matérias de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados ao novo regramento (IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, declara que a oposição dos…

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