Processo 8001000-55.2024.8.05.0255

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001000-55.2024.8.05.0255
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001000-55.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: CLEUZA MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979), BRUNO MOREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE promovida por CLEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial.  Alega a exequente que é servidora inativa do magistério público estadual, aposentada com direito à paridade remuneratória, e que o título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, reconheceu o direito da categoria à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, malgrado a existência de decisão transitada em julgado e a fixação de parâmetros em sede de liquidação coletiva, o réu permanece efetuando o pagamento de seus proventos em valores inferiores ao piso nacional vigente, desrespeitando a proporção da carga horária de 40 horas semanais e os reflexos nas demais vantagens que compõem sua remuneração. Requer o cumprimento da obrigação de fazer para que o Estado implemente o valor atualizado do piso salarial sobre o seu vencimento básico/subsídio, com os devidos reflexos nas demais verbas que possuem o vencimento como base de cálculo. Despacho no Id 472272074, que determinou a intimação da parte executada. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a extinção do processo por litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 8001006-62.2024.8.05.0255, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execuções individuais de título coletivo, a necessidade de liquidação individualizada, a suspensão do feito, a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação à associação impetrante e ausência de prova do direito à paridade. No mérito, defendeu a inexistência de coisa julgada sobre direitos heterogêneos, o caráter vencimental das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI" para fins de abatimento, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar conforme a ADPF 250 e impugnou o valor da causa (Id 474783117). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, rechaçando as preliminares e sustentando que os parâmetros da execução foram definidos na liquidação coletiva do TJBA, que afastou a necessidade de filiação e a compensação com VPNI ou enquadramento judicial. Reiterou a comprovação da paridade e a liquidez da obrigação de fazer (Id 479161018). Despacho no Id 523417643, que converteu o feito em diligência e determinou a intimação da exequente para apresentar a portaria de aposentadoria. A parte autora requereu a juntada da portaria de aposentação (Id's 524084265 e 524084287). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.    Prefacialmente, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública,…

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