Processo 8001000-57.2025.8.05.0146

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8001000-57.2025.8.05.0146
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001000-57.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: JOSE ANTONIO SUBRINHO Advogado(s): WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA41876), MURILO RICARDO SILVA ALVES (OAB:BA40593) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ ANTÔNIO SUBRINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000416-24.2024.8.05.0146. Em sua peça inaugural, o embargante relatou ter celebrado com a instituição financeira embargada, em 20/09/2022, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03528-X, no montante original de R$ 152.540,85 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento final avençado para 14/11/2023, tendo firmado aditivo contratual em 22/09/2022 para reconstituição de garantia hipotecária. Afirmou que a execução visa à cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 183.807,45 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da parcela vencida em 14/11/2023. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, arguindo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título por suposta falta de demonstrativo de débito atualizado. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, impugnando genericamente a incidência de anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e aplicação de taxas não contratadas. Defendeu a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido em garantia hipotecária (Lote Agrícola 219, Matrícula nº 17.774 do Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA), sob a tese de constituir bem de família e pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Postulou a renegociação da dívida com esteio no Decreto Federal nº 11.796/2023 . Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro, a concessão de efeito suspensivo e a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos (IDs 483023708, 483027111, 483027114, 483027122, 483027124, 483027128, 483027130, 483027131, 483027132, 483027133, 483027134, 483027136, 483027137). O despacho inicial deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, haja vista a ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea (ID 483551348). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou frustrada a composição em razão do não comparecimento da instituição financeira ré (ID 502276633). Em decorrência do não comparecimento injustificado, foi imposta ao embargado a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 516243153). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 531654085). Impugnou a gratuidade de justiça concedida e combateu a preliminar de inépcia, salientando que a execução encontra-se devidamente instruída com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e com o demonstrativo discriminado do débito…

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