Processo 8001001-14.2023.8.05.0081
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-14.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALBERTO YUTARO OKAMOTO e outros Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA (OAB:BA25681-A), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484), MARIA CARDOSO NOGUEIRA (OAB:BA65428) REU: JOSE HELIO MAZORRA JUNIOR e outros (3) Advogado(s): JORGE MEDEIROS (OAB:AL3351) DECISÃO 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos e desfazimento de obras e acessões introduzidas irregularmente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alberto Yutaro Okamoto e Setuco Kato Okamoto em face de José Hélio Mazorra Júnior, Katia Rudner Mazorra, João Toledo de Albuquerque e Maria de Lourdes Pereira de Lyra, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, serem proprietários da Fazenda Campina III, com área de 11.450,00 hectares, matrícula n.º 396 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto/BA, da qual pretendem reaver a posse de parcela com 1.012ha35a39ca, atualmente ocupada pelos réus. Relatam que a área esteve envolvida em litígio possessório de longa duração (processo n.º 0000157-61.1990.805.0081), que a matrícula chegou a ser cancelada por força da Portaria CCI-105/2015-GSEC e posteriormente restabelecida por determinação do Conselho Nacional de Justiça, e que, no contexto da deflagração da Operação Faroeste, os réus teriam se apossado ilegitimamente da gleba, mediante o indevido deslocamento da poligonal da matrícula n.º 565 (Fazenda Formosinha), originalmente situada a aproximadamente 55 km de distância. Postulam a desocupação da área, a indenização pelas perdas e danos decorrentes da privação da posse e, em sede de tutela provisória, a imediata reintegração na posse. Recebida a inicial, o juízo determinou a citação dos réus, postergando a apreciação do pedido liminar para depois da integração do contraditório (ID. 447621542). Citados, os réus José Hélio Mazorra Júnior, Katia Rudner Mazorra, João Toledo de Albuquerque e Maria de Lourdes Pereira de Lyra ofertaram contestação conjunta (ID 471663300), na qual suscitaram, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual; (ii) inadequação da via eleita; (iii) ausência de conclusão lógica e de causa de pedir; (iv) ilegitimidade passiva; e (v) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com Leal Empreendimentos e Participações Ltda. e F.GSA Agroindústria Ltda., que reputam verdadeiras proprietárias da área. No mérito, deduziram exceção de usucapião extraordinária em favor das referidas pessoas jurídicas - das quais se dizem meros parceiros agrícolas -, impugnaram o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória, sustentaram a impossibilidade jurídica de concessão de liminar por se tratar de posse alegadamente superior a ano e dia, e requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica (id. 484616920), os autores rebateram individualmente cada uma das preliminares, sustentando a regularidade da matrícula n.º 396, a eficácia da aquisição como terceiros de…
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