Processo 8001001-33.2023.8.05.0010
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: USUCAPIÃO n. 8001001-33.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA16011), MARCEL SANTOS MUTIM (OAB:BA28159) REU: GILMAR VIEIRA OLIVEIRA e outros Advogado(s): MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB:SP217521) DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de Ação de Usucapião Rural proposta por MARCOS ANTÔNIO VIEIRA SANTOS em face de GILMAR VIEIRA OLIVEIRA e ZELAINE BERNARDES VIEIRA OLIVEIRA, buscando a declaração de aquisição da propriedade de uma área rural denominada Fazenda/Sítio Capão Guiné, com extensão de 16,2580 hectares, por meio da prescrição aquisitiva. O Autor fundamenta sua pretensão na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por período superior aos legalmente exigidos, desde 2008, e na comprovação da função social da propriedade, alegando preencher os requisitos para a usucapião especial rural, ordinária e extraordinária. A petição inicial narra uma complexa cadeia sucessória de posse que remonta a 2005, quando Halaim Bernardes Vieira adquiriu os direitos hereditários sobre a área de diversos herdeiros, incluindo os Réus, e que posteriormente a posse foi transmitida ao antecessor do Autor, e deste para o Requerente. O Autor enfaticamente aponta a má-fé dos Réus, que, após cederem onerosamente seus direitos possessórios em 2005, obtiveram um título de doação de terras públicas do Estado da Bahia em 2006 e registraram a propriedade em 2010 sob a matrícula nº 1.495, abrangendo a área objeto da lide. Em contraposição, os Réus apresentaram Contestação com Reconvenção, pleiteando a total improcedência da usucapião e a procedência de seus pedidos reconvencionais, de natureza possessória e indenizatória. Em suas alegações, os Réus suscitaram diversas preliminares de ordem processual, impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao Autor, requereram a concessão do benefício em seu favor, impugnaram o valor atribuído à causa e argumentaram pela nulidade de citações realizadas via aplicativo WhatsApp. No mérito, sustentaram que a posse do Autor se limitaria aos 5,00 hectares expressos no recibo original, e que o remanescente jamais foi objeto de posse ad usucapionem pelo Autor, anexando Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) como prova de oposição. Na Reconvenção, pleitearam a manutenção da posse na área que consideram remanescente de sua propriedade e a condenação do Autor por danos morais, perdas e danos e litigância de má-fé. As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide, enquanto o Município de Mucugê, embora intimado, não apresentou manifestação até o presente momento. O Autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação e defesa à reconvenção, rebatendo todas as preliminares e argumentos dos Réus, e contra-impugnando o pedido de gratuidade de justiça dos Requeridos, com a juntada de documentos comprobatórios. Em vista do despacho de ID 482369265, que instou as partes a especificarem as provas a produzir, o Autor protocolou petição (ID 483018259) requerendo a apreciação das questões preliminares e prejudiciais antes da fase probatória, em conformidade com os artigos 347 e 357, inciso I, do Código de Processo Civil, com o intuito de evitar futuras alegações de nulidade e assegurar o devido processo legal.…
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