Processo 8001003-36.2025.8.05.0235

TJBA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001003-36.2025.8.05.0235
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467  E-mail: sfcondevcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 8001003-36.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ROQUE EDMUNDO ALVES DOS SANTOS, ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS, CRISTIANE DANIEL DOS SANTOS, EMERSON DANIEL DOS SANTOS, SILVONEY DANIEL DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - BA9402Advogado do(a) REQUERENTE: ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - BA9402Advogado do(a) REQUERENTE: ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - BA9402Advogado do(a) REQUERENTE: ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - BA9402Advogado do(a) REQUERENTE: ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - BA9402     DESPACHO Vistos, etc. 1. Inicialmente, registra-se que a condição socioeconômica dos herdeiros se revela absolutamente irrelevante para fins de concessão da gratuidade judiciária, visto que as custas decorrentes do procedimento sucessório devem ser suportadas pelo espólio. Assim, a despeito do quanto sustentado e requerido, não há elementos suficientes à constatação da hipossuficiência alegada, mesmo porque não se tem informações concretas quanto ao real valor do patrimônio deixado. Nada obstante, defiro a tramitação do feito independentemente do recolhimento de custas iniciais e remeto a análise da gratuidade de justiça, se houver, para a prolação da sentença. Inexistindo pedido de gratuidade, deverá a Secretaria observar, previamente, o recolhimento das custas processuais devidas para a prática de cada ato, cujos valores deverão ser computados quando da partilha em favor de quem os custeou. 2. Nomeio inventariante, ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS, lavre-se o termo de compromisso com as formalidades legais, com a seguinte advertência: 2.1) Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem prévia consulta e autorização deste Juízo. 3) Dentro de vinte (20) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá a Inventariante prestar as primeiras declarações, observando as formalidades previstas no art. 620 do CPC, em especial seu inciso II, contendo a qualificação completa dos herdeiros e respectivo cônjuge ou companheiro, salvo se o regime for o da separação de bens. No mesmo prazo, sem prejuízo de outros documentos que se fizerem necessários, deverá promover a juntada dos seguintes: 3.1) em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do CNJ, certidão de existência ou inexistência de testamento em relação ao de cujus, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, disponível em: "https://www.buscatestamento.org.br/" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3.2) relativa a cada Estado/Região da federação que tiver residido, exercido atividade ou possuir patrimônio: a) certidões de regularidade fiscal (CND), negativas ou positivas de ônus tributários, das três esferas da Administração Pública…

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