Processo 8001004-61.2023.8.05.0212

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001004-61.2023.8.05.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riacho de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-61.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: ALECSANDRO DE MAGALHAES BIZERRA Advogado(s): MARLA GRAZIELLA DE MAGALHAES CATTAPAN (OAB:SP484411) REU: VIVIANE DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS (OAB:SP299435) SENTENÇA 7 Vistos etc. ALECSANDRO DE MAGALHÃES BIZERRA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de VIVIANE DE JESUS SILVA e TÂNIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em 28/09/2023, por volta de 9h50min, trafegava com o veículo VW/Gol GLI 1.8, placa BUL9C84, pela BR-430, no sentido Igaporã/Riacho de Santana, nas imediações do povoado Olho D'Água do Juazeiro, quando teria sido atingido na parte traseira pelo veículo Fiat/Palio, placa EEL9885, conduzido por Viviane de Jesus Silva, sendo Tânia de Oliveira apontada como proprietária do automóvel causador do sinistro, conforme narrativa da petição inicial, id. 423814148. O autor requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho de id. 423884274. A ré Viviane de Jesus Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando, em síntese, culpa exclusiva do autor, sob alegação de frenagem abrupta e ausência de sinalização luminosa adequada, além de impugnar os danos materiais e morais postulados. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 2.004,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais, conforme id. 434938405. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando a versão defensiva e os documentos apresentados pela ré Viviane, conforme id. 444647009, e juntou consulta à Tabela FIPE, id. 444647011. A ré Tânia de Oliveira apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria alienado o veículo antes do acidente, sustentando inexistência de ato ilícito e de nexo causal em relação a si, conforme id. 470052141. Juntou autorização para transferência de propriedade do veículo Fiat/Palio, placa EEL9885, na qual consta como vendedora Tânia de Oliveira e como comprador Jeferson Cardoso Gonçalves, com data declarada de venda em 28/01/2022, conforme id. 470052156. O autor apresentou réplica à contestação de Tânia de Oliveira, arguindo intempestividade da defesa e sustentando a responsabilidade da antiga proprietária por ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, conforme id. 484568908. Após a renúncia ao mandato pela advogada de Viviane de Jesus Silva, id. 511603160, a referida ré foi intimada pessoalmente para constituir novo patrono, com advertência de que, em caso de inércia, o feito prosseguiria sem sua representação técnica, conforme despacho de id. 513712764. A intimação pessoal foi certificada no id. 524894931, e a inércia foi certificada no id. 541013322. Posteriormente, foi determinada a especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme despacho de id. 499327709, e ato ordinatório de id. 541019586. A certidão de id. 554674655, registrou o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento…

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