Processo 8001005-68.2022.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001005-68.2022.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001005-68.2022.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO    SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alexandrina Maria dos Santos em face do Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 183257951), que é pessoa idosa, analfabeta e titular de um benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 183257958). Alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado de forma válida e consciente. Sustenta que, por ser pessoa não alfabetizada, a instituição financeira deveria ter adotado as formalidades legais indispensáveis para a validade do negócio jurídico, o que não ocorreu. Com isso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 365051577). Em sua defesa, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1217526859. Afirmou que a autora tinha pleno conhecimento dos termos da contratação, tendo anuído com as condições, valores e forma de pagamento. Juntou aos autos uma cópia do instrumento contratual (ID 365051596), que contém apenas a impressão digital da autora, além de um comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 834,31 para uma conta de titularidade da requerente (ID 365051590). Em pedido subsidiário, o banco requereu que, em caso de declaração de nulidade do contrato, fosse autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira (ID 391872969 e ID 450165178). Durante o andamento processual, este Juízo determinou a realização de perícia papiloscópica para verificar a autenticidade da impressão digital aposta no contrato (ID 448534700). A perita nomeada informou a impossibilidade de realizar o trabalho técnico com base apenas na cópia digitalizada do documento, solicitando a apresentação da via original (ID 478954507). O banco réu, devidamente intimado para apresentar o documento original, manifestou-se informando ter dificuldades para localizá-lo e requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia apenas na cópia (ID 471055209 e ID 499742021). Diante da impossibilidade técnica de realização da perícia sem o documento original, este Juízo dispensou a produção da prova pericial (ID 516923320). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 531641628). Os autos vieram conclusos para sentença,…

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