Processo 8001005-77.2024.8.05.0255

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001005-77.2024.8.05.0255
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001005-77.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: JANETE NUNES DO COUTO Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA promovida por JANETE NUNES DO COUTO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial.  Alega a parte autora que é professora aposentada, vinculada ao réu sob a matrícula nº 11100030, e que possui direito à paridade remuneratória e à integralidade de seus proventos por força da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à implementação do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz que, conforme os parâmetros fixados na Liquidação Coletiva do referido writ, o piso deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexos nas demais parcelas, e que o réu permanece em mora quanto ao cumprimento da obrigação em sua folha de pagamento.  Requer o benefício da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação do valor atribuído ao Piso Nacional do Magistério em seus proventos, proporcional à sua carga horária, com repercussão nas demais verbas, sob pena de multa diária, além da condenação em honorários sucumbenciais. Sentença proferida no Id 472515184, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência com o processo n.º 8001003-10.2024.8.05.0055. A parte autora apresentou embargos de declaração, arguindo a existência de erro material na sentença extintiva, sob o argumento de que as ações possuem objetos distintos, visto que se referem a matrículas funcionais diversas (matrícula 11100030 no presente feito e matrícula 11013711 na ação paradigma), configurando relações jurídicas independentes (Id 474873403). Decisão proferida no Id 516996961, que acolheu a irresignação da exequente, exerceu o juízo de retratação fundamentado no art. 485, § 7º, do CPC para tornar sem efeito a sentença anterior, e determinou a intimação do réu para, querendo, impugnar a execução. Certidão no Id 528093929, certificando que, apesar de devidamente intimado, transcorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse qualquer manifestação ou impugnação à execução. Ato ordinatório no Id 528093935, de intimação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.    Prefacialmente, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535 do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC). Confira-se:   APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO…

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