Processo 8001006-04.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001006-04.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001006-04.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] Autor AUTOR: YOHANA DIAS GUIMARAES Réu REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YOHANA DIAS GUIMARÃES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em sua petição inicial de ID 517095340, a parte autora alega que foi surpreendida, em janeiro de 2025, por ligações de cobrança da empresa requerida referentes a uma unidade consumidora que desconhece. Sustenta que jamais autorizou a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a referida residência, cuja matrícula é a de nº 7063772709, ativa desde o ano de 2021. Aduz que houve uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, configurando falha na prestação do serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Diante desse cenário, pleiteia a suspensão das cobranças, a desvinculação de seu CPF da referida unidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentada também na teoria do desvio produtivo do consumidor. Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação no ID 522656139. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atual em nome da requerente. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da cobrança, asseverando que a conta contrato está ativa em nome da autora desde 25/09/2021 e que o histórico de consumo demonstra a fruição contínua do serviço por quase quatro anos, com o pagamento regular de diversas faturas. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, alegando que a conduta da concessionária pautou-se no exercício regular de um direito. Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afirmando que a autora detinha pleno conhecimento das obrigações assumidas. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência em 01/10/2025, conforme ata de ID 523363715, todavia, as partes não transigiram. Na ocasião, a patrona da parte autora reiterou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o advogado da ré reiterou a contestação e solicitou a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da requerente. Os autos vieram conclusos para sentença. Passo ao saneamento do feito. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Observa-se que a divergência central reside na existência ou não da relação contratual, ponto que pode ser exaurido mediante a análise dos históricos de consumo e…

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