Processo 8001006-87.2023.8.05.0161
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001006-87.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTERESSADO: MANOEL ANUNCIACAO DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): JOAO DE CARVALHO SANTIAGO registrado(a) civilmente como JOAO DE CARVALHO SANTIAGO (OAB:BA57455) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Manoel Anunciação da Conceição de Jesus ingressou com a presente ação de procedimento comum cível em face do Banco Daycoval S/A, pleiteando, em sede de petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor fundamentou seu requerimento na alegação de que não possuiria condições financeiras suficientes para suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária sem que isso resultasse em prejuízo ao seu próprio sustento ou ao de sua família. Ao analisar o pleito inicial, este juízo identificou elementos que colocavam em dúvida a alegada condição de miserabilidade jurídica. Através do exame do extrato de empréstimo consignado e do histórico de créditos anexados aos autos pelo próprio autor, verificou-se que a parte aufere benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 6.070,13 (seis mil e setenta reais e treze centavos). Diante desse montante, que se afasta consideravelmente dos parâmetros habitualmente aceitos para a concessão da benesse integral, foi proferida a decisão interlocutória de ID 534090323, na qual se consignou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa e que a renda apurada gerava dúvida fundada quanto à impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na referida decisão, com base no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a real necessidade do benefício mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas essenciais mensais, como água, luz e medicamentos. Alternativamente, foi oportunizado à parte o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária. No mesmo ato, houve a advertência expressa de que o silêncio ou a apresentação de documentação insuficiente acarretaria o indeferimento do benefício e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a parte autora acerca do teor da decisão e do prazo peremptório estabelecido, os autos aguardaram a manifestação da parte. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 556130192, decorreu o prazo legal sem que o autor apresentasse qualquer petição, juntasse os documentos solicitados ou comprovasse o recolhimento das custas iniciais devidas. Os autos vieram conclusos para decisão diante da inércia certificada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça e das consequências processuais advindas da inércia da parte autora frente à determinação judicial de comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. O ordenamento jurídico pátrio, atento ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, prevê o benefício da assistência judiciária gratuita como instrumento de viabilização da defesa de direitos por aqueles…
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