Processo 8001008-08.2026.8.05.0111
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001008-08.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZA REGINA SOARES MORAIS (OAB:BA78331), EMERSON SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EMERSON SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77641) REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI (OAB:ES17627), LIVIA MACHADO ALMEIDA (OAB:ES29732) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA em face de LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 18/12/2025, adquiriram de forma presencial no estabelecimento comercial da ré uma cama box e um colchão pelo valor total de R$ 1.448,90 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pago mediante cartão de débito. Afirmam que os produtos deveriam ser entregues em sua residência, contudo, após atrasos sucessivos e tentativas frustradas de contato via aplicativo de mensagens (ID 560004963), solicitaram o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Aduzem que, até o ajuizamento da demanda, os produtos não foram entregues e o reembolso não foi realizado. Pleiteiam a rescisão do contrato, a devolução integral da quantia paga e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 560000850). A empresa ré apresentou contestação tempestiva (ID 568262887). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do coautor Antonio Afonso de Oliveira, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente em nome da autora Edna Conceição dos Santos (ID 568262887). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, alegando que realizou tentativas de entrega em 08/01/2026 e 10/01/2026, as quais restaram frustradas porque a equipe de transporte não localizou o endereço rural fornecido e a compradora não atendeu aos telefonemas. Afirmou, ainda, que o estorno não foi processado porque a autora deixou de comparecer pessoalmente ao estabelecimento comercial para assinar o termo de cancelamento. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual verba indenizatória (ID 568262887). Realizada audiência de conciliação em 10/07/2026 (ID 568477960), a proposta de acordo formulada pela ré (devolução do valor pago e pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais) foi recusada pelos autores. Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 568477960). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais apresentadas pelas partes. Dito isso, passo à análise das preliminares suscitadas. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR A empresa ré suscita a ilegitimidade ativa do coautor ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a relação jurídica de direito material foi estabelecida exclusivamente com a autora EDNA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ID 568262887). Com…
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