Processo 8001008-34.2025.8.05.0243

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001008-34.2025.8.05.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-34.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LEILIANE PIRES DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LEILIANE PIRES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Alega a parte autora na inicial que foi contratada pelo Município de Seabra - Bahia para exercer a função de Coordenadora de Laboratório, Assistente Administrativo e Auxiliar Bucal, no período de janeiro de 2017 até 20 de dezembro de 2024. Informa que apesar da evidente permanência da necessidade do serviço prestado e da longa duração do vínculo, o Município de Seabra jamais efetuou o pagamento das verbas devidas à Requerente, tais como décimo terceiro, férias, FGTS, dentre outras. Posto isso, pugnou pela total procedência da ação, com a condenação do município acionado ao pagamento das verbas descritas. Devidamente citado, o ente municipal apresentou peça defensiva ao ID n. 535705290, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em ID n. 542918596. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID n. 551377303), apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento do feito (ID n. 552986893). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. PRELIMINARMENTE Da prescrição Algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Cumpre destacar que a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe a existência de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão ou da violação ao direito da parte autora, de modo que, a cada período - via de regra, mensal - surge nova pretensão, inaugurando-se, sucessivamente, novos marcos prescricionais. No caso concreto, verifica-se que parte dos atos tidos como lesivos ao direito da parte autora remonta a período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, considerando que a demandante manteve vínculo laboral com o Município desde janeiro de 2017 a dezembro de 2024. Desse modo, mostra-se aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas exigíveis no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Superada, portanto, a análise da questão preliminar de prescrição,…

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