Processo 8001008-37.2025.8.05.0145
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-37.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA registrado(a) civilmente como JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417), GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Rodrigues de Medeiros em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A sentença de mérito, proferida no evento ID 515499139, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ré a proceder com a instalação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do autor, localizado no distrito de Soares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A mesma decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos encargos legais. O trânsito em julgado da referida decisão foi devidamente certificado no evento ID 519909869. Diante do não cumprimento espontâneo das obrigações impostas, a parte autora inaugurou a fase executiva por meio da petição de ID 521735440. O juízo determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário da quantia devida, advertindo expressamente sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) para cada encargo, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conforme ato de ID 524504132 e despacho de ID 535174627. A parte executada permaneceu em silêncio durante o decurso do prazo legal. Apenas de forma manifestamente intempestiva, apresentou a petição de ID 545584228, na qual acostou o comprovante de um depósito judicial no valor de R$ 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte reais). Na mesma oportunidade, a concessionária requereu a extinção da execução, sob o argumento isolado de que o pagamento teria ocorrido de forma integral e tempestiva. O referido valor já foi objeto de alvará judicial e devidamente levantado pela parte autora, conforme comprova o recibo de ID 551535074. Em resposta, a parte exequente apresentou as manifestações de ID 546599204 e ID 534694178, nas quais demonstrou que o pagamento realizado pela COELBA foi parcial e ocorreu muito tempo após o término do prazo estipulado para o cumprimento voluntário. Por essa razão, a parte credora elaborou novos cálculos com a inclusão das multas e dos honorários decorrentes do atraso, além de consolidar a cobrança do teto da multa diária (astreintes) pelo não cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado e a realização de penhora online. Avançando na marcha processual, a COELBA apresentou nova petição no evento ID 549795621, desta vez para tentar justificar o descumprimento da obrigação de fazer. A concessionária alegou que as suas equipes não conseguiram localizar o imóvel do autor e, por isso, solicitou a suspensão das multas aplicadas, a dilação do prazo para o cumprimento da instalação e a intimação do autor para…
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