Processo 8001009-51.2024.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001009-51.2024.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 555555669), em face da pretensão executória formulada por GEISA MENEZES DE OLIVEIRA (ID 551500969). O título executivo judicial que ampara a presente fase de satisfação de crédito consiste na sentença proferida nestes autos (ID 533251781), a qual foi devidamente integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração de ID 541115495. O provimento final condenou a empresa executada a restituir à parte autora a importância correspondente à diferença entre o crédito de R$ 26.405,91 e o valor já adimplido na esfera administrativa. Foram estabelecidos parâmetros específicos para a liquidação, determinando-se que a correção monetária pelo INPC incidiria sobre o montante de R$ 26.405,91 desde o 61º dia após o encerramento do grupo de consórcio (marco fixado em 15/05/2022), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Determinou-se, ainda, que do montante total apurado fosse abatida a quantia de R$ 3.185,14, a qual deveria ser igualmente corrigida pelo INPC desde a data do seu efetivo pagamento, ocorrido em 02/05/2024. A parte exequente inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento do valor total de R$ 31.480,55 (ID 551500969). Em sua memória de cálculo, a credora adotou como base histórica o valor líquido de R$ 23.220,77 e considerou como termo inicial para a fluência dos juros moratórios a data de 19/08/2024. A executada, em sede de impugnação (ID 555555669), sustentou a ocorrência de manifesto excesso de execução, apontando dois equívocos fundamentais na conta apresentada. Primeiramente, asseverou que a metodologia de abatimento utilizada pela exequente viola o comando sentencial, pois a dedução do valor administrativo deveria ocorrer apenas após a atualização integral do débito principal, e não mediante a simples subtração nominal dos valores históricos antes da incidência dos encargos. Em segundo lugar, alegou erro no termo inicial dos juros de mora, pontuando que o marco citatório válido somente se aperfeiçoou em 26/09/2025, data em que houve o comparecimento espontâneo e a habilitação voluntária da ré no processo (ID 522240464), refutando a data de 19/08/2024 utilizada pela autora ante o retorno negativo da primeira tentativa de citação por endereço insuficiente. Apresentou cálculo que entende correto no importe de R$ 28.440,82. A fim de viabilizar o recebimento de sua defesa e demonstrar boa-fé, a executada efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 28.440,82 (ID 555555685), bem como procedeu ao depósito da diferença residual de R$ 3.039,73 exclusivamente para fins de garantia do juízo (ID 555555684), totalizando o montante de R$ 31.480,55 penhorado. Intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação (ID 555996891), a exequente apresentou petição (ID 556061658) requerendo a expedição de alvará da quantia incontroversa e o prosseguimento da execução quanto à diferença, reiterando, em termos genéricos, os cálculos inicialmente apresentados. Vieram os autos conclusos para julgamento da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença.  FUNDAMENTAÇÃO  DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DA DEFESA A executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ingressou nos autos apresentando peça processual denominada como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 555555669), por meio da qual se insurge contra o montante executado pela credora. No âmbito do…

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