Processo 8001011-64.2025.8.05.0218

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001011-64.2025.8.05.0218
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001011-64.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: CLAUDIONOR BATISTA OLIVEIRA SOBRINHO Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733), JOAO PAULO DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA47992) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)   SENTENÇA     Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada formulada por Claudionor Batista Oliveira Sobrinho em face da Bradesco Saúde, sob fundamento de reajuste abusivo da mensalidade do plano.   Conforme alegações da inicial (ID 499350192), a parte autora ressaltou ser beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde "Top Quarto Seguro Viagem", na modalidade coletiva, possuindo 02 (dois) dependentes (ID 499350195).   Salientou que, ao longo da relação contratual, a mensalidade do plano de saúde vem sofrendo pesados e injusticáveis reajustes anuais, o que vem ocasionando um evidente desequilíbrio econômico-financeiro, de modo a dificultar sua permanência no referido seguro de saúde.   Sustentou que os índices de reajustes anuais aplicados pela operadora ré superam os previstos pela ANS para o mesmo período.   Destacou ainda que, ao questionar a reclamada, esta se limitou a informar que a variação na mensalidade se encontrava adstrita à inflação médica, à elevação dos custos do plano de saúde e aos supostos custos de sinistralidade.   Nesse ínterim, requereu a concessão de tutela de urgência, visando a declaração da abusividade dos reajustes anuais aplicados entre os anos de 2020 a 2023, bem como a fixação dos índices estabelecidos pela ANS.   No mérito, pleiteou o refaturamento das mensalidades, a restituição do valor pago a maior, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, respeitando o limite da alçada do Juizado.   Em Decisão de ID 519452540, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada que a ré afaste o reajuste aplicado nas mensalidades de 2025 acima do percentual fixado pela ANS, restabelecendo o valor das mensalidades com base nesse último índice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   A parte ré, por sua vez, apresentou Contestação de ID 528987626, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, dada à necessidade de produção de prova pericial, assim como a incorreção do valor da causa, vez que o requerente não apresentou qualquer cálculo que demonstre a correspondência entre esse montante e o benefício econômico pretendido com a ação.   Ademais, alegou a ilegitimidade ativa do autor, vez que, em plano de saúde coletivo, a relação jurídica é formalizada entre o estipulante e a operadora de saúde.   Aduziu ainda que o demandante, ao questionar os reajustes aplicados à integralidade da apólice, pleiteou em nome próprio direito alheio, referente aos demais beneficiários do contrato, o que inclui um menor de idade, em evidente violação ao art. 8º da Lei nº 9.099/95.   Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição quanto a pretensão de reparação das mensalidades anteriores ao mês de maio de 2022.   No mérito, alegou a legalidade dos reajustes aplicados, relativos à variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e o índice de…

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