Processo 8001012-39.2021.8.05.0105
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001012-39.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLITO ARAUJO SANTOS e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 102935180) interposto por CARLITO ARAUJO SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação "apenas para redimensionar as reprimendas aplicadas, totalizando o quanto final de 01 (um) ano de reclusão quanto ao crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 do CP) e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos." O acórdão recorrido, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101609229): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. NÃO APLICÁVEL EM CRIMES NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE ATESTOU EFETIVA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL) E 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. O Apelante postula a absolvição por insuficiência probatória ou pela aplicação da bagatela imprópria e, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção penal. Ainda em caráter subsidiário, pleiteia pela reforma da dosimetria com a redução das penas, notadamente pelo reconhecimento da atenuante de confissão, contudo, requerendo sua aplicação aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer a aplicabilidade do princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica; e (iii) decidir acerca da possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da confissão e proporcionalidade da exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelo laudo…
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