Processo 8001013-61.2020.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001013-61.2020.8.05.0201 AUTOR: EDSON SANTOS PRAZERES REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de cobrança de direito remuneratório por indenização de auxílio-transporte, com pedido de efeitos retroativos, ajuizada por Edson Santos Prazeres em face do Estado da Bahia (ID 51126581). O autor, integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA), busca o reconhecimento do direito à percepção da verba indenizatória prevista no Estatuto dos Policiais Militares, alegando a omissão da Administração Pública em efetuar o pagamento desde o seu ingresso na corporação. DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL O requerente narra ter sido admitido na PMBA em 10 de março de 2003, ocupando atualmente o posto de Primeiro Tenente (ID 51126672). Sustenta que, nos termos do art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, o auxílio-transporte é um direito assegurado aos policiais militares para o deslocamento entre residência e trabalho. Argumenta que, embora o benefício tenha previsão legal, o Estado se manteve inerte em sua implementação por diversos anos. Com a edição do Decreto nº 18.825/2019, que regulamentou a referida verba para os militares, o autor pretende o recebimento dos valores retroativos compreendidos entre os anos de 2015 e 2018. Para tanto, apresentou demonstrativo de diferenças remuneratórias baseado no histórico da tarifa oficial de transporte coletivo de Salvador (ID 51126686). DAS TESES DEFENSIVAS O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 61561194), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 1, vinculado ao processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000. No mérito, defendeu que a norma do Estatuto dos Policiais Militares era de eficácia contida, dependendo de regulamentação que só ocorreu em janeiro de 2019. Sustentou a inexistência de direito líquido e certo ao pagamento em pecúnia para períodos anteriores, sob o argumento de que a categoria goza de gratuidade no transporte público urbano e intermunicipal, o que afastaria o caráter indenizatório da verba por ausência de despesa comprovada. Além disso, invocou o princípio da legalidade e a ausência de previsão orçamentária específica, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal. DA RÉPLICA E MANIFESTAÇÕES POSTERIORES Em sede de réplica (ID 76203473), o autor rebateu as teses defensivas, afirmando que a mora legislativa de mais de 13 anos não pode prejudicar o servidor. Ressaltou que o Judiciário deve intervir para corrigir a omissão administrativa e que os…
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