Processo 8001016-54.2021.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001016-54.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): ITALO SOUZA LIMA (OAB:BA61200) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança, por meio da qual a parte Autora, MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de verbas decorrentes da relação mantida entre as partes, consistentes em saldo de salários não quitados (complementação de março de 2020 e meses de abril a novembro de 2020), depósitos de FGTS relativos ao período em que afirma ter prestado serviços à municipalidade, além de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. A Exordial veio instruída com documentos. Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação com antítese defensiva à pretensão inicial. A parte Autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito Trata-se de Ação de Cobrança, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de verbas decorrentes da relação mantida entre as partes. A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Normas de Direito Administrativo, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com parcial razão a parte Autora. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora prestou serviços ao Município de Cândido Sales/BA no período compreendido entre 01/03/2017 e 24/11/2020, exercendo a função de professora (ID 92362425). Assim, por consectário lógico, a controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se tal vínculo mantido entre as partes é apto a obrigar a parte ré ao pagamento das verbas postuladas na exordial. Saldo de Salário A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, mitigado, excepcionalmente, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, e na contratação por tempo determinado, no intuito de atender necessidade temporária de especial interesse público. No caso posto à apreciação, é evidente que a contratação da parte Autora se deu sem a realização de concurso público, restando notória a nulidade do contrato celebrado entre as…
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