Processo 8001016-90.2025.8.05.0055
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001016-90.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: VILMA GOMES ROCHA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Da improcedência liminar do pedido O pedido comporta improcedência liminar, dispensada a citação do réu, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 43 da ENFAM: "O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes."), segundo o qual, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese de incidência do dispositivo encontra-se, como a seguir se demonstrará, integralmente preenchida no caso em exame. A pretensão central deduzida na petição inaugural consiste em compelir o réu, por meio de obrigação de fazer, a limitar os descontos efetuados sobre o benefício de aposentadoria da autora ao percentual máximo estabelecido pela legislação de regência para o crédito consignado em folha de pagamento. O fundamento jurídico invocado é a extensão analógica desse limite às operações de mútuo bancário com autorização de débito em conta-corrente, tendo como suporte principiológico o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB/88) e a garantia constitucional do mínimo existencial, ambos, segundo a autora, violados pela retenção da integralidade dos seus proventos previdenciários. Não se ignora a força persuasiva do arrazoado. A situação fática narrada na inicial - a de uma idosa aposentada, percebendo como única renda o equivalente a um salário-mínimo, que vê a integralidade de seus proventos consumida mensalmente por descontos bancários, privando-a dos meios materiais mínimos necessários à sua subsistência - revela um quadro de manifesta gravidade, que não pode ser contemplado com indiferença pela jurisdição nem deixar de suscitar reflexão sobre os limites éticos da autonomia privada nas relações de consumo. Se este Magistrado estivesse livre para decidir segundo convicção jurídica própria, aplicaria, in casu, o entendimento de que a limitação percentual prevista para o empréstimo consignado deve, sim, ser estendida por analogia às operações de mútuo bancário com autorização de débito em conta-corrente, precisamente em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Afinal, a distinção estrutural entre as duas modalidades - ainda que tecnicamente relevante - não pode, por si só, autorizar resultado prático no qual o exercício da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.