Processo 8001017-14.2019.8.05.0208
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001017-14.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: ORTHOMAIS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s): MARIANE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA36052), ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB:BA32350) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco do Brasil S/A em face de Orthomais Clínica de Odontologia Ltda., alegando, em síntese, a nulidade dos atos executórios por ausência de apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 166.040,36 (cento e sessenta e seis mil e quarenta reais e trinta e seis centavos). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação [Id. 455547913], cujo provimento foi negado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em seguida, certificado o trânsito em julgado do acórdão [Id. 475815444], a parte exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença [Id. 476407803], requerendo a intimação do executado para pagamento do débito de R$ 412.482,86 (quatrocentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em 27/01/2025, espontaneamente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença [Id. 483180395], arguindo a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que os consectários legais aplicados estariam em desacordo com o título executivo judicial. Na oportunidade, juntou demonstrativo de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 313.776,34 (trezentos e treze mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), efetivando o depósito judicial de tal quantia a título de garantia do juízo [Id 483180404]. Ato contínuo, em 29/01/2025, a exequente juntou manifestação à impugnação, rechaçando a alegação de excesso de execução e ratificando os cálculos inicialmente apresentados [Id. 483705580]. Subsequentemente, em 05/02/2025, foi proferida decisão determinando a intimação do executado para pagamento do débito no valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, haver apreciação da impugnação do executado e a respectiva manifestação da parte exequente. Transcorrido in albis o prazo concedido, a exequente requereu o prosseguimento da execução com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento), apresentando nova planilha no valor de R$ 502.040,48 (quinhentos e dois mil, quarenta reais e quarenta e oito centavos), para a penhora eletrônica via sistema Sisbajud, integralmente efetivada [Id. 490609282]. Intimada acerca da constrição dos ativos financeiros, o executado opôs a exceção de pré-executividade ora examinada, sustentando, em suma, a nulidade absoluta de todos os atos executórios praticados a partir da decisão de Id…
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